Este é o texto da nova “constituição” para a zona euro, acordada entre 26 países, à excepção do Reino Unido. Herman Van Rompuy enviou este documento aos governos dos vários países, que agora vão ter de o aprovar formalmente.
Artigo 1
1. Segundo este acordo, as partes contratantes, que são os Estados-membros da União Europeia, concordam em fortalecer a sua disciplina financeira e reforçar a sua política económica e governamental.
2. As provisões deste acordo devem aplicar-se às partes contratantes cuja moeda é o euro. Devem também aplicar-se às outras partes contratantes, sob as condições expostas no artigo 14.
Artigo 2
1. Este acordo deve ser aplicado às partes contratantes em conformidade com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia, em particular o artigo 4 (3) do Tratado da União Europeia, segundo as leis da União Europeia.
2. As provisões deste acordo devem ser aplicadas na medida em que são compatíveis com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia e das suas leis. Elas não devem colidir com as competências da União Europeia no que respeita à sua capacidade de actuar na área da união económica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as leis da União Europeia têm precedência sobre as provisões deste acordo.
Disciplina Monetária
Artigo 3
1. As partes contratantes devem aplicar as seguintes regras, sem prejudicar as directivas das leis da União:
a) As receitas e as despesas do orçamento governamental devem ser equilibradas ou excedentárias. As partes contratantes devem recorrer aos défices para fazer face aos impactos monetários do ciclo económico ou então em circunstâncias económicas específicas, ou mesmo em períodos de grave crise económica, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental, a médio prazo.
b) A regra no ponto a), acima descrito, consideram-se respeitados se o défice estrutural anual do governo não exceder os valores-referência de cada país, que asseguram uma margem segura, com respeito aos 3% referência mencionados no artigo 1 do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Protocolo n.o 12 bem como ao rápido progresso no sentido da sustentabilidade, tendo também em conta o impacto orçamental. As partes contratantes devem assegurar a convergência em relação aos seus respectivos valores- referência. Como manda a regra, os valores-referência de cada país não devem exceder os 0,5% do PIB nominal.
c) Quando o nível da dívida está significativamente abaixo dos 60% dos valores-referência mencionados no artigo 1 do Protocolo n.o 12, os valores-referência de cada país para o défice estrutural anual devem ficar acima dos valores especificados no ponto b).
2. As regras mencionadas no parágrafo 1 devem ser introduzidos na legislação nacional vinculadas de natureza constitucional ou equivalente. As partes contratantes devem pôr em prática um mecanismo de correcção a ser desencadeado automaticamente em caso de desvios significantes do valor de referência. Este mecanismo deve ser definido a nível nacional, com base nos princípios comuns definidos. Deve incluir a obrigação de as partes contratantes apresentarem um programa para corrigir os desvios por um período de tempo definido. E deve respeitar as responsabilidades dos Parlamentos nacionais.
3. Para cumprir os objectivos deste artigo, as definições apresentadas no artigo 2 do Protocolo n.o 12 devem ser aplicadas. Além disso, devem ser aplicadas as seguintes definições:
– “ o défice estrutural anual do governo” significa a rede do défice anual que deve ser corrigida de acordo com as variações cíclicas extraordinárias e temporárias;
– “circunstâncias económicas específicas” significa um acontecimento imprevisto que fuja ao controlo das partes contratantes, que tem um maior impacto na área financeira do governo.
Artigo 4
Quando o rácio da dívida pública do governo e o seu PIB excedem o valor de referência mencionado no artigo 1 do Protocolo n.o 12, as partes contratantes comprometem-se a reduzi-la a uma taxa média de um ano por vigésima como referência.
Artigo 5
As partes contratantes que são sujeitas a um procedimento por ter um défice excessivo nos termos da União Europeia devem pôr em prática uma parceria económica e monetária com valor vinculativo, incluindo uma descrição detalhada das reformas estruturais necessárias para garantir uma correcção efectivamente duradoura dos seus défices excessivos. Essas parcerias devem ser submetidas ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
Artigo 6
As partes contratantes devem preparar um relatório sobre a sua emissão de dívida. Para o efeito devem apresentar relatórios sobre os seus planos nacionais de dívida para a Comissão Europeia e para o Conselho Europeu.
Artigo 7
Respeitando plenamente os requisitos processuais dos Tratados da União, as partes contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar propostas ou recomendações formuladas pela Comissão Europeia relativamente a um Estado-membro que seja identificado pela Comissão Europeia no quadro de um procedimento por défice excessivo por violação do limite de 3%, a menos que uma maioria qualificada tenha outro ponto de vista. Uma maioria qualificada é definida por analogia com o artigo 238 (3) TFUE e com o artigo 3.o do protocolo n.o 36 dos Tratados da UE relativo às disposições transitórias e sem ter em conta a posição da parte em causa.
Artigo 8
Qualquer parte contratante que considere que a outra parte tenha falhado no cumprimento do artigo 3(2) deve remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O julgamento no Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser obrigatório para as partes envolvidas no processo, que tomará as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo a definir pelo tribunal. A implementação das regras postas em prática pelas partes contratantes a cumprir de acordo com o artigo 3 será objecto de revisão nacional por parte dos tribunais das partes contratantes.
IV Convergência Económica
Artigo 9
Sem prejuízo da coordenação da política económica, conforme definida no tratado sobre funcionamento da União Europeia, as partes contratantes deverão trabalhar conjuntamente numa política que promova o crescimento, através da convergência e da competitividade e melhorando o funcionamento da União Económica e Monetária. Tendo em vista esse objectivo, as partes contratantes deverão tomar as medidas necessárias, podendo recorrer ao Pacto Euro Plus.
Artigo 10
Respeitando totalmente os requisitos processuais dos Tratados Europeus, as partes contratantes comprometem-se a recorrer, sempre que seja apropriado e necessário, à referida cooperação em matérias que são essenciais para o bom funcionamento da zona euro, sem minar o mercado interno.
Artigo 11
Observando a s melhores práticas do benchmarking, as partes contratantes asseguram que todas as grandes reformas no âmbito das políticas económicas que pretendem levar a cabo serão discutidas e coordenadas entre si. Esta coordenação deverá envolver as instituições da União Europeia, conforme é requerido pelas leis que regem a União Europeia.
Artigo 12
Os representantes dos ministérios da Economia e das Finanças dentro dos parlamentos de cada uma das partes contratantes serão convidados a encontrarem-se regularmente para discutir, em pormenor, a condução das políticas económicas e orçamentais, em estreita colaboração com os representantes das comissões homólogas do Parlamento Europeu.
V Cimeiras do Euro
Artigo 13
1. Os chefes de Estado ou de governo das partes contratantes cuja moeda seja o euro e o presidente da Comissão Europeia devem reunir-se informalmente em Cimeiras do Euro. O presidente do Banco Central Europeu deve ser convidado a participar nesses encontros. O Presidente dessas cimeiras deve ser eleito pelos chefes de Estado ou de governo por maioria simples ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu presidente.
2. Os encontros das Cimeiras do Euro devem acontecer quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, para discutir questões relacionadas com responsabilidades específicas que esses estados-membros partilhem, relacionadas com a moeda única, outras questões respeitantes à governance da zona euro e às regras que se lhe aplicam, e, particularmente, com orientações estratégicas para a condução de políticas económicas e de aumento da competitividade e da crescente convergência na zona euro.
3. As reuniões das Cimeiras do Euro devem ser preparadas pelo Presidente da Cimeira, em cooperação estreita com o Presidente da Comissão Europeia, e pelo Eurogrupo. O desenvolvimento desses encontros deve ser assegurado da mesma forma
4. O presidente da Cimeira do Euro deve manter os restantes estados-membros da União Europeia informados sobre a preparação e os resultados das reuniões das Cimeiras do Euro.
VI Normas gerais e finais
Artigo 14
1. Este acordo deverá ser ratificado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos pré-requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação deverão ser consignados ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.
2. Este acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à consignação do nono instrumento de ratificação, pela parte contratante cuja moeda seja o euro.
3. Este acordo deverá ser aplicado desde a sua entrada em vigor, pelas partes contratantes cuja moeda seja o euro e que o ratificaram. Deverá ser aplicado às outras partes contratantes cuja moeda seja o euro, a partir do primeiro dia do mês seguinte à consignação da sua respectiva homologação.
4. Por derrogação do parágrafo 3, o capítulo V deste acordo deve ser aplicado a todas as partes contratantes cuja moeda seja o euro desde a data em que tenha sido alcançado um acordo
5. Este acordo deverá aplicar-se às partes contratantes com uma derrogação, conforme definido no Artigo 139 (1) do tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ou com a excepção definida no Protocolo n.o 16 relativa a determinadas normas relacionadas com a Dinamarca, anexas aos tratados da União, que ratificaram, a partir do dia em que for a decisão da anulação dessa derrogação ou excepção produza efeitos, a não ser que a parte contratante envolvida declare que é sua intenção estar ligada desde o início, total ou parcialmente, às normas constantes nos Capítulos III e IV deste acordo.
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