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30 de dezembro de 2011
Presidente deve explicação ao País
O Presidente Cavaco Silva promulgou, como era expectável, a lei do orçamento para 2012. Mas atendendo às criticas que lhe mereceram alguma das mais controversas medidas, nomeadamente a suspensão dos subsídios de férias e Natal para os trabalhadores do sector público, penso que, no mínimo, deve uma explicação pública aos portugueses. Para que explique se promulgou porque concorda, ou porque, não concordando, entendeu dever fazê-lo para evitar males piores. Mas promulgar sem explicações não é uma forma de dignificar a função presidencial.
22 de dezembro de 2011
Presidente interventivo e critico
O Presidente Cavaco Silva tem mostrado, ultimamente, uma grande vontade de intervir, com a palavra, no debate politico. Tem-no feito ao seu estilo. Mas vai pontuando, aqui e ali, e deixando a sua opinião. Serão avisos?
Hoje não resistiu a comentar a questão da semana relativa à emigração dos licenciados jovens. E fê-lo de forma correcta. Sem colocar em causa e reconhecendo o direito normal à mobilidade geográfica dos nossos jovens, como sinal dos tempos actuais, fez questão de defender que temos que ser capazes de encontrar alternativas para o emprego jovem em Portugal.
Ainda hoje, em visita a uma instituição de solidariedade social, não resistiu também a alertar para que não podemos deixar degradar as pensões dos que, já não tendo capacidade reivindicativa nem de corrigir as suas carreiras contributivas, contribuíram uma vida inteira para ter uma velhice com o mínimo de conforto.
Duas posições que contrastam com as mensagens dadas pelo Governo e pelo próprio PM durante os últimos dias.
Estas posições seguem-se às fortes críticas às receitas europeias para a crise e, mais ou menos directamente, à posição do Governo português. E depois, ainda, de ter deixado muitos avisos às opções injustas e, eventualmente inconstitucionais, das normas contidas na lei do orçamento relativas á suspensão dos subsídios de natal e férias para a Administração Pública.
Que consequências pretende Cavaco Silva retirar destas intervenções?
Hoje não resistiu a comentar a questão da semana relativa à emigração dos licenciados jovens. E fê-lo de forma correcta. Sem colocar em causa e reconhecendo o direito normal à mobilidade geográfica dos nossos jovens, como sinal dos tempos actuais, fez questão de defender que temos que ser capazes de encontrar alternativas para o emprego jovem em Portugal.
Ainda hoje, em visita a uma instituição de solidariedade social, não resistiu também a alertar para que não podemos deixar degradar as pensões dos que, já não tendo capacidade reivindicativa nem de corrigir as suas carreiras contributivas, contribuíram uma vida inteira para ter uma velhice com o mínimo de conforto.
Duas posições que contrastam com as mensagens dadas pelo Governo e pelo próprio PM durante os últimos dias.
Estas posições seguem-se às fortes críticas às receitas europeias para a crise e, mais ou menos directamente, à posição do Governo português. E depois, ainda, de ter deixado muitos avisos às opções injustas e, eventualmente inconstitucionais, das normas contidas na lei do orçamento relativas á suspensão dos subsídios de natal e férias para a Administração Pública.
Que consequências pretende Cavaco Silva retirar destas intervenções?
O FMI admite rever metas
Ora bem...O FMI admite aliviar as metas do deficit se a situação na Europa piorar...preferia ouvir que, face à situação em que estamos, iniciarimaos já o processo de revisão das metas...dar mais um tempo para que possamos fazer os ajustamentos necessários..e gostaria que o nosso Governo estivesse a trabalhar para isso...Claro que não gosto de ver os técnicos do FMI a anunciar este tipo de coisas..Mas parece que os responsáveis daquela organização não sabem trabalhar sem protagonismo mediático..Acho, sinceramente, que não lhes cabe. Devem ser mais discretos...
21 de dezembro de 2011
Texto do Tratado Intergovernamental em discussão na UE
Este é o texto da nova “constituição” para a zona euro, acordada entre 26 países, à excepção do Reino Unido. Herman Van Rompuy enviou este documento aos governos dos vários países, que agora vão ter de o aprovar formalmente.
Artigo 1
1. Segundo este acordo, as partes contratantes, que são os Estados-membros da União Europeia, concordam em fortalecer a sua disciplina financeira e reforçar a sua política económica e governamental.
2. As provisões deste acordo devem aplicar-se às partes contratantes cuja moeda é o euro. Devem também aplicar-se às outras partes contratantes, sob as condições expostas no artigo 14.
Artigo 2
1. Este acordo deve ser aplicado às partes contratantes em conformidade com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia, em particular o artigo 4 (3) do Tratado da União Europeia, segundo as leis da União Europeia.
2. As provisões deste acordo devem ser aplicadas na medida em que são compatíveis com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia e das suas leis. Elas não devem colidir com as competências da União Europeia no que respeita à sua capacidade de actuar na área da união económica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as leis da União Europeia têm precedência sobre as provisões deste acordo.
Disciplina Monetária
Artigo 3
1. As partes contratantes devem aplicar as seguintes regras, sem prejudicar as directivas das leis da União:
a) As receitas e as despesas do orçamento governamental devem ser equilibradas ou excedentárias. As partes contratantes devem recorrer aos défices para fazer face aos impactos monetários do ciclo económico ou então em circunstâncias económicas específicas, ou mesmo em períodos de grave crise económica, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental, a médio prazo.
b) A regra no ponto a), acima descrito, consideram-se respeitados se o défice estrutural anual do governo não exceder os valores-referência de cada país, que asseguram uma margem segura, com respeito aos 3% referência mencionados no artigo 1 do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Protocolo n.o 12 bem como ao rápido progresso no sentido da sustentabilidade, tendo também em conta o impacto orçamental. As partes contratantes devem assegurar a convergência em relação aos seus respectivos valores- referência. Como manda a regra, os valores-referência de cada país não devem exceder os 0,5% do PIB nominal.
c) Quando o nível da dívida está significativamente abaixo dos 60% dos valores-referência mencionados no artigo 1 do Protocolo n.o 12, os valores-referência de cada país para o défice estrutural anual devem ficar acima dos valores especificados no ponto b).
2. As regras mencionadas no parágrafo 1 devem ser introduzidos na legislação nacional vinculadas de natureza constitucional ou equivalente. As partes contratantes devem pôr em prática um mecanismo de correcção a ser desencadeado automaticamente em caso de desvios significantes do valor de referência. Este mecanismo deve ser definido a nível nacional, com base nos princípios comuns definidos. Deve incluir a obrigação de as partes contratantes apresentarem um programa para corrigir os desvios por um período de tempo definido. E deve respeitar as responsabilidades dos Parlamentos nacionais.
3. Para cumprir os objectivos deste artigo, as definições apresentadas no artigo 2 do Protocolo n.o 12 devem ser aplicadas. Além disso, devem ser aplicadas as seguintes definições:
– “ o défice estrutural anual do governo” significa a rede do défice anual que deve ser corrigida de acordo com as variações cíclicas extraordinárias e temporárias;
– “circunstâncias económicas específicas” significa um acontecimento imprevisto que fuja ao controlo das partes contratantes, que tem um maior impacto na área financeira do governo.
Artigo 4
Quando o rácio da dívida pública do governo e o seu PIB excedem o valor de referência mencionado no artigo 1 do Protocolo n.o 12, as partes contratantes comprometem-se a reduzi-la a uma taxa média de um ano por vigésima como referência.
Artigo 5
As partes contratantes que são sujeitas a um procedimento por ter um défice excessivo nos termos da União Europeia devem pôr em prática uma parceria económica e monetária com valor vinculativo, incluindo uma descrição detalhada das reformas estruturais necessárias para garantir uma correcção efectivamente duradoura dos seus défices excessivos. Essas parcerias devem ser submetidas ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
Artigo 6
As partes contratantes devem preparar um relatório sobre a sua emissão de dívida. Para o efeito devem apresentar relatórios sobre os seus planos nacionais de dívida para a Comissão Europeia e para o Conselho Europeu.
Artigo 7
Respeitando plenamente os requisitos processuais dos Tratados da União, as partes contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar propostas ou recomendações formuladas pela Comissão Europeia relativamente a um Estado-membro que seja identificado pela Comissão Europeia no quadro de um procedimento por défice excessivo por violação do limite de 3%, a menos que uma maioria qualificada tenha outro ponto de vista. Uma maioria qualificada é definida por analogia com o artigo 238 (3) TFUE e com o artigo 3.o do protocolo n.o 36 dos Tratados da UE relativo às disposições transitórias e sem ter em conta a posição da parte em causa.
Artigo 8
Qualquer parte contratante que considere que a outra parte tenha falhado no cumprimento do artigo 3(2) deve remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O julgamento no Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser obrigatório para as partes envolvidas no processo, que tomará as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo a definir pelo tribunal. A implementação das regras postas em prática pelas partes contratantes a cumprir de acordo com o artigo 3 será objecto de revisão nacional por parte dos tribunais das partes contratantes.
IV Convergência Económica
Artigo 9
Sem prejuízo da coordenação da política económica, conforme definida no tratado sobre funcionamento da União Europeia, as partes contratantes deverão trabalhar conjuntamente numa política que promova o crescimento, através da convergência e da competitividade e melhorando o funcionamento da União Económica e Monetária. Tendo em vista esse objectivo, as partes contratantes deverão tomar as medidas necessárias, podendo recorrer ao Pacto Euro Plus.
Artigo 10
Respeitando totalmente os requisitos processuais dos Tratados Europeus, as partes contratantes comprometem-se a recorrer, sempre que seja apropriado e necessário, à referida cooperação em matérias que são essenciais para o bom funcionamento da zona euro, sem minar o mercado interno.
Artigo 11
Observando a s melhores práticas do benchmarking, as partes contratantes asseguram que todas as grandes reformas no âmbito das políticas económicas que pretendem levar a cabo serão discutidas e coordenadas entre si. Esta coordenação deverá envolver as instituições da União Europeia, conforme é requerido pelas leis que regem a União Europeia.
Artigo 12
Os representantes dos ministérios da Economia e das Finanças dentro dos parlamentos de cada uma das partes contratantes serão convidados a encontrarem-se regularmente para discutir, em pormenor, a condução das políticas económicas e orçamentais, em estreita colaboração com os representantes das comissões homólogas do Parlamento Europeu.
V Cimeiras do Euro
Artigo 13
1. Os chefes de Estado ou de governo das partes contratantes cuja moeda seja o euro e o presidente da Comissão Europeia devem reunir-se informalmente em Cimeiras do Euro. O presidente do Banco Central Europeu deve ser convidado a participar nesses encontros. O Presidente dessas cimeiras deve ser eleito pelos chefes de Estado ou de governo por maioria simples ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu presidente.
2. Os encontros das Cimeiras do Euro devem acontecer quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, para discutir questões relacionadas com responsabilidades específicas que esses estados-membros partilhem, relacionadas com a moeda única, outras questões respeitantes à governance da zona euro e às regras que se lhe aplicam, e, particularmente, com orientações estratégicas para a condução de políticas económicas e de aumento da competitividade e da crescente convergência na zona euro.
3. As reuniões das Cimeiras do Euro devem ser preparadas pelo Presidente da Cimeira, em cooperação estreita com o Presidente da Comissão Europeia, e pelo Eurogrupo. O desenvolvimento desses encontros deve ser assegurado da mesma forma
4. O presidente da Cimeira do Euro deve manter os restantes estados-membros da União Europeia informados sobre a preparação e os resultados das reuniões das Cimeiras do Euro.
VI Normas gerais e finais
Artigo 14
1. Este acordo deverá ser ratificado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos pré-requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação deverão ser consignados ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.
2. Este acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à consignação do nono instrumento de ratificação, pela parte contratante cuja moeda seja o euro.
3. Este acordo deverá ser aplicado desde a sua entrada em vigor, pelas partes contratantes cuja moeda seja o euro e que o ratificaram. Deverá ser aplicado às outras partes contratantes cuja moeda seja o euro, a partir do primeiro dia do mês seguinte à consignação da sua respectiva homologação.
4. Por derrogação do parágrafo 3, o capítulo V deste acordo deve ser aplicado a todas as partes contratantes cuja moeda seja o euro desde a data em que tenha sido alcançado um acordo
5. Este acordo deverá aplicar-se às partes contratantes com uma derrogação, conforme definido no Artigo 139 (1) do tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ou com a excepção definida no Protocolo n.o 16 relativa a determinadas normas relacionadas com a Dinamarca, anexas aos tratados da União, que ratificaram, a partir do dia em que for a decisão da anulação dessa derrogação ou excepção produza efeitos, a não ser que a parte contratante envolvida declare que é sua intenção estar ligada desde o início, total ou parcialmente, às normas constantes nos Capítulos III e IV deste acordo.
Artigo 1
1. Segundo este acordo, as partes contratantes, que são os Estados-membros da União Europeia, concordam em fortalecer a sua disciplina financeira e reforçar a sua política económica e governamental.
2. As provisões deste acordo devem aplicar-se às partes contratantes cuja moeda é o euro. Devem também aplicar-se às outras partes contratantes, sob as condições expostas no artigo 14.
Artigo 2
1. Este acordo deve ser aplicado às partes contratantes em conformidade com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia, em particular o artigo 4 (3) do Tratado da União Europeia, segundo as leis da União Europeia.
2. As provisões deste acordo devem ser aplicadas na medida em que são compatíveis com os Tratados que levaram à fundação da União Europeia e das suas leis. Elas não devem colidir com as competências da União Europeia no que respeita à sua capacidade de actuar na área da união económica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as leis da União Europeia têm precedência sobre as provisões deste acordo.
Disciplina Monetária
Artigo 3
1. As partes contratantes devem aplicar as seguintes regras, sem prejudicar as directivas das leis da União:
a) As receitas e as despesas do orçamento governamental devem ser equilibradas ou excedentárias. As partes contratantes devem recorrer aos défices para fazer face aos impactos monetários do ciclo económico ou então em circunstâncias económicas específicas, ou mesmo em períodos de grave crise económica, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental, a médio prazo.
b) A regra no ponto a), acima descrito, consideram-se respeitados se o défice estrutural anual do governo não exceder os valores-referência de cada país, que asseguram uma margem segura, com respeito aos 3% referência mencionados no artigo 1 do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Protocolo n.o 12 bem como ao rápido progresso no sentido da sustentabilidade, tendo também em conta o impacto orçamental. As partes contratantes devem assegurar a convergência em relação aos seus respectivos valores- referência. Como manda a regra, os valores-referência de cada país não devem exceder os 0,5% do PIB nominal.
c) Quando o nível da dívida está significativamente abaixo dos 60% dos valores-referência mencionados no artigo 1 do Protocolo n.o 12, os valores-referência de cada país para o défice estrutural anual devem ficar acima dos valores especificados no ponto b).
2. As regras mencionadas no parágrafo 1 devem ser introduzidos na legislação nacional vinculadas de natureza constitucional ou equivalente. As partes contratantes devem pôr em prática um mecanismo de correcção a ser desencadeado automaticamente em caso de desvios significantes do valor de referência. Este mecanismo deve ser definido a nível nacional, com base nos princípios comuns definidos. Deve incluir a obrigação de as partes contratantes apresentarem um programa para corrigir os desvios por um período de tempo definido. E deve respeitar as responsabilidades dos Parlamentos nacionais.
3. Para cumprir os objectivos deste artigo, as definições apresentadas no artigo 2 do Protocolo n.o 12 devem ser aplicadas. Além disso, devem ser aplicadas as seguintes definições:
– “ o défice estrutural anual do governo” significa a rede do défice anual que deve ser corrigida de acordo com as variações cíclicas extraordinárias e temporárias;
– “circunstâncias económicas específicas” significa um acontecimento imprevisto que fuja ao controlo das partes contratantes, que tem um maior impacto na área financeira do governo.
Artigo 4
Quando o rácio da dívida pública do governo e o seu PIB excedem o valor de referência mencionado no artigo 1 do Protocolo n.o 12, as partes contratantes comprometem-se a reduzi-la a uma taxa média de um ano por vigésima como referência.
Artigo 5
As partes contratantes que são sujeitas a um procedimento por ter um défice excessivo nos termos da União Europeia devem pôr em prática uma parceria económica e monetária com valor vinculativo, incluindo uma descrição detalhada das reformas estruturais necessárias para garantir uma correcção efectivamente duradoura dos seus défices excessivos. Essas parcerias devem ser submetidas ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
Artigo 6
As partes contratantes devem preparar um relatório sobre a sua emissão de dívida. Para o efeito devem apresentar relatórios sobre os seus planos nacionais de dívida para a Comissão Europeia e para o Conselho Europeu.
Artigo 7
Respeitando plenamente os requisitos processuais dos Tratados da União, as partes contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar propostas ou recomendações formuladas pela Comissão Europeia relativamente a um Estado-membro que seja identificado pela Comissão Europeia no quadro de um procedimento por défice excessivo por violação do limite de 3%, a menos que uma maioria qualificada tenha outro ponto de vista. Uma maioria qualificada é definida por analogia com o artigo 238 (3) TFUE e com o artigo 3.o do protocolo n.o 36 dos Tratados da UE relativo às disposições transitórias e sem ter em conta a posição da parte em causa.
Artigo 8
Qualquer parte contratante que considere que a outra parte tenha falhado no cumprimento do artigo 3(2) deve remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O julgamento no Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser obrigatório para as partes envolvidas no processo, que tomará as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo a definir pelo tribunal. A implementação das regras postas em prática pelas partes contratantes a cumprir de acordo com o artigo 3 será objecto de revisão nacional por parte dos tribunais das partes contratantes.
IV Convergência Económica
Artigo 9
Sem prejuízo da coordenação da política económica, conforme definida no tratado sobre funcionamento da União Europeia, as partes contratantes deverão trabalhar conjuntamente numa política que promova o crescimento, através da convergência e da competitividade e melhorando o funcionamento da União Económica e Monetária. Tendo em vista esse objectivo, as partes contratantes deverão tomar as medidas necessárias, podendo recorrer ao Pacto Euro Plus.
Artigo 10
Respeitando totalmente os requisitos processuais dos Tratados Europeus, as partes contratantes comprometem-se a recorrer, sempre que seja apropriado e necessário, à referida cooperação em matérias que são essenciais para o bom funcionamento da zona euro, sem minar o mercado interno.
Artigo 11
Observando a s melhores práticas do benchmarking, as partes contratantes asseguram que todas as grandes reformas no âmbito das políticas económicas que pretendem levar a cabo serão discutidas e coordenadas entre si. Esta coordenação deverá envolver as instituições da União Europeia, conforme é requerido pelas leis que regem a União Europeia.
Artigo 12
Os representantes dos ministérios da Economia e das Finanças dentro dos parlamentos de cada uma das partes contratantes serão convidados a encontrarem-se regularmente para discutir, em pormenor, a condução das políticas económicas e orçamentais, em estreita colaboração com os representantes das comissões homólogas do Parlamento Europeu.
V Cimeiras do Euro
Artigo 13
1. Os chefes de Estado ou de governo das partes contratantes cuja moeda seja o euro e o presidente da Comissão Europeia devem reunir-se informalmente em Cimeiras do Euro. O presidente do Banco Central Europeu deve ser convidado a participar nesses encontros. O Presidente dessas cimeiras deve ser eleito pelos chefes de Estado ou de governo por maioria simples ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu presidente.
2. Os encontros das Cimeiras do Euro devem acontecer quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, para discutir questões relacionadas com responsabilidades específicas que esses estados-membros partilhem, relacionadas com a moeda única, outras questões respeitantes à governance da zona euro e às regras que se lhe aplicam, e, particularmente, com orientações estratégicas para a condução de políticas económicas e de aumento da competitividade e da crescente convergência na zona euro.
3. As reuniões das Cimeiras do Euro devem ser preparadas pelo Presidente da Cimeira, em cooperação estreita com o Presidente da Comissão Europeia, e pelo Eurogrupo. O desenvolvimento desses encontros deve ser assegurado da mesma forma
4. O presidente da Cimeira do Euro deve manter os restantes estados-membros da União Europeia informados sobre a preparação e os resultados das reuniões das Cimeiras do Euro.
VI Normas gerais e finais
Artigo 14
1. Este acordo deverá ser ratificado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos pré-requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação deverão ser consignados ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.
2. Este acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à consignação do nono instrumento de ratificação, pela parte contratante cuja moeda seja o euro.
3. Este acordo deverá ser aplicado desde a sua entrada em vigor, pelas partes contratantes cuja moeda seja o euro e que o ratificaram. Deverá ser aplicado às outras partes contratantes cuja moeda seja o euro, a partir do primeiro dia do mês seguinte à consignação da sua respectiva homologação.
4. Por derrogação do parágrafo 3, o capítulo V deste acordo deve ser aplicado a todas as partes contratantes cuja moeda seja o euro desde a data em que tenha sido alcançado um acordo
5. Este acordo deverá aplicar-se às partes contratantes com uma derrogação, conforme definido no Artigo 139 (1) do tratado sobre o funcionamento da União Europeia, ou com a excepção definida no Protocolo n.o 16 relativa a determinadas normas relacionadas com a Dinamarca, anexas aos tratados da União, que ratificaram, a partir do dia em que for a decisão da anulação dessa derrogação ou excepção produza efeitos, a não ser que a parte contratante envolvida declare que é sua intenção estar ligada desde o início, total ou parcialmente, às normas constantes nos Capítulos III e IV deste acordo.
Presidente critica estratégia europeia e adverte o governo
O Presidente lança-se, em entrevista a um jornal holandes, num forte ataque às receitas que estão a marcar as politicas europeias de combate à crise. Gostei de saber. E aproveita para deixar as suas criticas à estratégia do governo. Que consequências pretende tirar destas afirmações? Será que vai exercer. de forma activa, a sua magistratura de influência junto do Governo? É que parece que o Governo não o ouve... e seria bom que, neste particular, o ouvisse...e, já agora. talvez estivesse na altura de fazer uma mensagem ao Parlamento dizendo o que diz nas entrevistas. Talvez ajudasse a clarificar...
18 de dezembro de 2011
redução das reformas anunciada em entrevista
A reforma da segurança social é uma questão das mais sensíveis com que as sociedades de hoje se confrontam. E que impõe, por isso, uma atenção especial. Será normal que o Primeiro Ministro aborde este assunto, nos termos em que o fez, numa entrevista a um jornal?
Qual é o objectivo?
Qual é o objectivo?
5 de dezembro de 2011
Que esperar da cimeira europeia de 9 de Dezembro?
Disciplina orçamental, BCE emissor de moeda, eurobonds, crescimento económico e timings de ajustamento adequados às diferentes situaçoes existentes no espaço europeu, é a saída para a crise do euro.É o que dizem economistas credenciados.
Será que a próxima cimeira europeia irá por aqui, ou ficará só com a receita da disciplina orçamental, exigindo ajustamentos imediatos, aos países da chamada periferia? Vamos ver....
Será que a próxima cimeira europeia irá por aqui, ou ficará só com a receita da disciplina orçamental, exigindo ajustamentos imediatos, aos países da chamada periferia? Vamos ver....
4 de dezembro de 2011
Primeiro Ministro italiano em trabalho voluntário?
O PM italiano, Mário Monti, acabou de anunciar um duro pacote de austeridade. Na apresentação a Ministra do Trabalho chorou, tal é a carga que vai ser imposta aos italianos. É fruto do ambiente que se vive e das receitas que também aqui vamos tendo.
Mas há uma questão que me deixou confuso: o PM anunciou que prescindia do seu ordenado. Não sei, sinceramente, se devo aplaudir ou ficar preocupado com... tal atitude. Que mensagem se pretende passar? que os italianos deveriam disponibilizar-se para trabalhar prescindindo do salário?Não acredito que seja essa a intenção e, não sendo, estaremos perante uma operação demagógica que só é possível para alguém que não precisa de salário (ainda bem para ele) e pode trabalhar em regime de voluntariado. E, se assim for, deveria ser gerida com descrição. Talvez dizê-lo noutro contexto, noutra ocasião.
Mas há uma questão que me deixou confuso: o PM anunciou que prescindia do seu ordenado. Não sei, sinceramente, se devo aplaudir ou ficar preocupado com... tal atitude. Que mensagem se pretende passar? que os italianos deveriam disponibilizar-se para trabalhar prescindindo do salário?Não acredito que seja essa a intenção e, não sendo, estaremos perante uma operação demagógica que só é possível para alguém que não precisa de salário (ainda bem para ele) e pode trabalhar em regime de voluntariado. E, se assim for, deveria ser gerida com descrição. Talvez dizê-lo noutro contexto, noutra ocasião.
O que fazer à folga?
Afinal há, nas contas de 2011, por força da transferência de parte do fundo de pensões da banca, uma folga de 2 mil milhões, ou, como prefere dizer o Sr. PM, um excedente de liquidez.
Todos sabemos que temos dívidas e que temos que as pagar. Daí que; de certa maneira, se poderia achar normal a utilização desta folga. Claro que, em bom rigor, não há folga nenhuma se tivermos em conta que temos que pagar as dívidas. O que está em causa não é a existência de uma folga em termos absolutos, mas a existência de uma folga por relação aos objectivos do deficite para 2011, que foi fixado em 5,9% no memorando da troika.
Assim, representando estes 2 mil milhões, qualquer coisa como 1,17% do PIB, então das duas uma: ou não tinha sido necessário transferir tanto do fundo de pensões, ou, para manter os mesmos 5,9% de deficit, não teria sido, este ano, necessário retirar 50% dos subsiduios de natal aos trabalhadores e pensionaistas.
Trata-se de saber se queremos, podemos ou precisamos, acelerar o ritmo do ajustamento. O PM parece que quer...Mas não era preciso. Fazê-lo é uma opção politica e teve, como contrapartida em 2011, o corte de 50% do subsidio de Natal.
Todos sabemos que temos dívidas e que temos que as pagar. Daí que; de certa maneira, se poderia achar normal a utilização desta folga. Claro que, em bom rigor, não há folga nenhuma se tivermos em conta que temos que pagar as dívidas. O que está em causa não é a existência de uma folga em termos absolutos, mas a existência de uma folga por relação aos objectivos do deficite para 2011, que foi fixado em 5,9% no memorando da troika.
Assim, representando estes 2 mil milhões, qualquer coisa como 1,17% do PIB, então das duas uma: ou não tinha sido necessário transferir tanto do fundo de pensões, ou, para manter os mesmos 5,9% de deficit, não teria sido, este ano, necessário retirar 50% dos subsiduios de natal aos trabalhadores e pensionaistas.
Trata-se de saber se queremos, podemos ou precisamos, acelerar o ritmo do ajustamento. O PM parece que quer...Mas não era preciso. Fazê-lo é uma opção politica e teve, como contrapartida em 2011, o corte de 50% do subsidio de Natal.
3 de dezembro de 2011
A Crise europeia e o confronto de duas agendas politicas e ideológicas
A propósito do debate sobre a crise europeia e do euro, que entrou numa fase decisiva, importa, a todo o custo, não deixar que o mesmo resvale para posições anti-alemãs que, para além de não serem justas, poderiam ser perigosas. Na própria Alemenha não há só a Sra.Merkell e o seu partido. Há muita gente que tem outro entendimento das coisas, como é o caso do SPD.
Pontos de vista como os da Sra. Merkell há-os em todo o lado, inclusivamente no nosso País, como é o caso das posições assumnidas e defendidas pelo nosso Governo e, muito particularmente, pelo nosso PM e pelo nosso MF. O que está em causa é o confronto entre duas agendas politicas e ideológicas diferentes. Tal como em Portugal, as forças neoliberais, a nível europeu, tentam aproveitar a crise para fazer passar a sua agenda. A social democracia tem que ser capaz de afirmar a sua.
O que está em causa são ideias para um projecto europeu e não qualquer espécie de confronto entre Países e povos enquanto tal.
Nestes momentos dificeis e de grande complexidade importa que não se confundam as coisas e se evitem dinâmicas que, sabendo-se como começam, nunca se sabe como acabam.
Pontos de vista como os da Sra. Merkell há-os em todo o lado, inclusivamente no nosso País, como é o caso das posições assumnidas e defendidas pelo nosso Governo e, muito particularmente, pelo nosso PM e pelo nosso MF. O que está em causa é o confronto entre duas agendas politicas e ideológicas diferentes. Tal como em Portugal, as forças neoliberais, a nível europeu, tentam aproveitar a crise para fazer passar a sua agenda. A social democracia tem que ser capaz de afirmar a sua.
O que está em causa são ideias para um projecto europeu e não qualquer espécie de confronto entre Países e povos enquanto tal.
Nestes momentos dificeis e de grande complexidade importa que não se confundam as coisas e se evitem dinâmicas que, sabendo-se como começam, nunca se sabe como acabam.
2 de dezembro de 2011
9 de Dezembro: Uma cimeira de iguais?
Acho normal que os Estados-membros da UE possam falar entre si e, fora das cimeiras, tentem ir construindo consensos. Mas, sinceramente, já não me parece bem que dois desses Estados - França e Alemenha - façam questão, nas vésperas das cimeiras, em decidir e acertar as suas posições, divulgando-as previa e publicamente, deixando para os restantes Estados o papel de notários das suas decisões. Apesar, claro está, de conhecermos a importância relativa de cada Estado.
Mas a Europa foi construída para todos a ela pertencerem em situação de igualdade. E, mesmo que só formalmente, é preciso garantir que todos entram nas Cimeiras sem cartas publicamente marcadas. A Europa constrói-se com todos, porque a Europa não é um espaço financeiro. É um pouco mais que isso e, se não for, não vale a pena.
Mas a Europa foi construída para todos a ela pertencerem em situação de igualdade. E, mesmo que só formalmente, é preciso garantir que todos entram nas Cimeiras sem cartas publicamente marcadas. A Europa constrói-se com todos, porque a Europa não é um espaço financeiro. É um pouco mais que isso e, se não for, não vale a pena.
25 anos na UE
Boa síntese de Seixas da Costa sobre a sessão comemorativa do 25º aniversário da nossa adesão à UE.
A avaliar pelo que fui ouvindo na comunicação social teremos tido um importante e oportuno debate sobre o que hoje nos preocupa a todos.
Obrigado Seixas da Cota pela síntese e pela exposição, sempre clara e com os cuidados diplomáticos que se impõem.
A avaliar pelo que fui ouvindo na comunicação social teremos tido um importante e oportuno debate sobre o que hoje nos preocupa a todos.
Obrigado Seixas da Cota pela síntese e pela exposição, sempre clara e com os cuidados diplomáticos que se impõem.
O FIM anunciado do Euro?
Os lideres europeus têm a obrigação de impedir o desfecho aqui prognosticado por Paul Krugman. Mas, a avaliar pela receita anunciada por Sarkosy, em nome do eixo franco-alemão, temo que Krugman tenha razão.
"I hope, for our sake as well as theirs, that the Europeans will change course before it’s too late. But, to be honest, I don’t believe they will. In fact, what’s much more likely is that we will follow them down the path to ruin."
"I hope, for our sake as well as theirs, that the Europeans will change course before it’s too late. But, to be honest, I don’t believe they will. In fact, what’s much more likely is that we will follow them down the path to ruin."
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